terça-feira, 27 de março de 2012

Automortes

Mais do que um meio de transporte inadequado para uso generalizado e preferencial nas grandes cidades, os automóveis são um problema de saúde pública. Não se discute mais se é viável a priorização dos automóveis para o deslocamento da população dos maiores centros urbanos. Imensos investimentos em avenidas, túneis e viadutos se mostram insuficientes para garantir a fluidez dos veículos das ricas metrópoles dos países do norte e das caóticas aglomerações urbanas do sul. Algumas horas são perdidas em congestionamentos todos os dias por cada morador, o que resulta em graves prejuízos à qualidade de vida, à saúde e à economia. Nos países com infraestrutura mais deficiente, como o Brasil, também sofrem os motoristas das cidades médias. Esses problemas, todavia, não são os únicos nem os mais graves resultantes do automóvel. É elevado o número de mortes resultado da utilização em massa dessa máquina, em virtude dos acidentes em que está envolvida, da poluição que causa e dos crimes dos quais é a motivação. Os benefícios desse meio de transporte acabam por ser suplantados pelos danos que causa.
          Mais de quarenta mil pessoas morrem por ano no Brasil em acidentes com automóveis, número equivalente a uma guerra de grandes proporções. Não é a má conservação das vias ou a qualidade dos veículos o motivo de tantas mortes. A maioria desses acidentes tem como causa a imprudência dos motoristas. O comportamento inadequado ao dirigir, apesar do risco evidenciado pelas estatísticas, explica-se pelo despreparo do condutor desde sua formação social até a preparação para o exame de habilitação. Há difundida na sociedade uma relação muito intensa entre automóvel e poder, a qual a publicidade das montadoras e os esportes motorizados só vêm acentuar. Inúmeros estudos científicos realizados desde o início da década de 1940, quando esta máquina se popularizava, comprovam que o comportamento ao volante das pessoas se altera para maior agressividade, competitividade, egoísmo e sensação de potência. Permeados de superficialidade e corrupção, a má qualidade da formação nas auto-escolas e o problemático sistema de avaliação dos candidatos garantem a perpetuação do comportamento assassino dos motoristas.
          A poluição emitida pelos automóveis não é composta somente de óxidos de carbono, causadores de efeito estufa na atmosfera, e de nitrogênio, responsável pela chuva ácida, mas também de compostos de enxofre e partículas sólidas, que causam danos gravíssimos à saúde de toda a população. A expectativa de vida nas maiores cidades é diminuída entre dois e cinco anos em decorrência da poluição dos veículos. Problemas respiratórios, enfartos cardíacos e acidentes vasculares cerebrais são potencializados. Em épocas de maior concentração de poluentes, milhares de crianças e idosos sobrecarregam os hospitais. O preço pago pela população das cidades pela escolha equivocada do transporte, priorizando-se o automóvel, são a saúde e a vida.
          A violência e a morte também são produto da criminalidade relacionada com os veículos. Furtos e roubos de automóveis ocorrem em número assustador em cidades de todos os portes. Um mercado negro gigantesco de autopeças e veículos clonados funciona em todo o país, em alguns casos com a conivência ou, até mesmo, a participação das autoridades. A indústria do seguro lucra com prêmios (valor pago à seguradora pelo seguro) cada vez mais altos, porém obrigatórios, face à grande possibilidade de perda do bem. Com o agravante de que nos últimos anos aumentou sensivelmente a proporção de roubos (subtração com violência) e latrocínios (matar para roubar) em decorrência da implantação pelas montadoras, a pedido das seguradoras, de mecanismos de codificação computadorizada nas chaves dos veículos, o qual exige do criminoso possuir equipamentos eletrônicos específicos para poder burlar esse sistema ao furtar o veículo; ou optar por simplesmente tomar as chaves das mãos do motorista, normalmente com uso de violência e armas de fogo e, em alguns casos, vitimando-o de morte.
          Os prejuízos suportados pela sociedade em razão do uso amplo e abusivo do automóvel não são razoáveis. O oferecimento de alternativas viáveis de transporte público e a restrição do transporte individual motorizado são urgentes. Os problemas de saúde, a violência e as mortes causados pelo uso abusivo, pelos acidentes, pela poluição e pelos crimes relacionados com os veículos demonstram a incoerência da ausência de políticas públicas urgentes, abrangentes e sérias, que ao mesmo tempo possibilitem meios alternativos de transporte e restrinjam o uso do automóvel. A realidade apresenta o automóvel não como um remédio para a necessidade de locomoção, mas como um veneno para a sociedade.

terça-feira, 13 de março de 2012

A Democracia que há

          Parece haver um estado democrático no Brasil. Escolhemos nossos governantes e nossos legisladores; a maioria da população é eleitora; não há censura prévia dos meios de comunicação; e há liberdade partidária. Formalmente vive-se uma democracia. De fato, porém, o Estado brasileiro é autoritário. Manifestações públicas são reprimidas com severidade; direitos fundamentais são ignorados, especialmente das pessoas mais pobres; e críticas aos poderes e poderosos são exemplarmente punidas, sempre respeitando-se as leis em vigor. A repressão da atualidade transveste-se de ordem jurídica. Hoje não são necessários grupos de extermínio, polícias secretas, prisões arbitrárias em porões ou sequestros. A truculência não precisa mais ser clandestina, podendo ser exercida à luz do dia e sob o olhar da sociedade e da imprensa, pois é legitimada por uma ordem jurídica aceita como justa.
          Os direitos de manifestação e de greve são garantidos constitucionalmente. O exercício desses direitos, todavia, deve se dar de modo muito discreto, sem afetar o cotidiano da cidade ou do estado em que ocorre, sob pena de ser julgado ilegal; de haver ordem judicial de dispersão do movimento ou de retomada das atividades, com imposição de multas ao sindicato ou associação organizadora; e de ter seus líderes e alguns outros participantes presos por desobediência ou desacato. É o mesmo que proibi-las. Uma greve que não cause transtorno a um serviço ou paralise uma empresa perde a essência de sua força, não serve para nada. Uma manifestação que não chame à atenção, que não tome as ruas, que não faça barulho, não é uma manifestação pública, é um encontro privado.
A greve dos caminhoneiros autônomos distribuidores de combustíveis ocorrida nesta semana em São Paulo recebeu uma ordem judicial para ser finalizada e serem as atividades retomadas no mesmo dia em que ela iniciou. Suas reivindicações não precisaram ser negociadas. Participantes da manifestação pela liberdade de expressão, que pedia discussão da descriminalização da maconha, no ano passado, também em São Paulo, foram presos com base numa ordem expedida pelo tribunal estadual sob a alegação de incitação ao crime.
          Sob o pretexto de manutenção da ordem jurídica, inúmeras medidas repressoras são tomadas com a finalidade de impedir cidadãos, geralmente os pobres, de exercer seus direitos, quando isto se dá contra interesses de pessoas ou grupos economicamente fortes. O caso recente de maior repercussão foi o do bairro Pinheirinho em São José dos Campos. O interesse de um famoso especulador financeiro foi sobreposto ao direito das centenas de famílias à moradia, com uso de extrema violência pela policia militar, amparada por ordem judicial e acompanhada no ato por um desembargador. Casos como esse são, infelizmente, rotineiros. Reintegrações de posse truculentas contra movimentos dos sem-teto e dos sem-terra são recorrentes. Algumas ficam famosas, como essa do Pinheirinho ou a de Eldorado dos Carajás. Da maioria, pouco se ouve falar.
          Outro mecanismo legal de repressão são as condenações por danos morais. Inserida no direito brasileiro pela Constituição de 1988, a indenização moral, que seria um mecanismo de defesa do direito fundamental à honra, tem sua finalidade constantemente distorcida pelo judiciário, que a usa para impedir a divulgação de fatos e opiniões. Não se pratica mais a censura prévia nem se prendem mais jornalistas para que se calem. O risco de sofrer uma condenação por danos morais, entretanto, torna muito perigoso divulgar alguma informação ou, principalmente, expressar alguma opinião que contrarie alguém com recursos e influência. Casos como o do jornalista paraense que foi condenado na justiça estadual a indenizar um grande empresário do Paraná por publicar matéria em que o chamava de grileiro, apesar de confirmada por sentença federal a grilagem, servem de exemplo. A justificativa da defesa da honra pode ser manipulada até extremos, como no caso da proibição, pelo tribunal do Distrito Federal, dirigida ao jornal Estado de São Paulo, de publicar matérias a respeito do caso Boi Barrica, por considerar a divulgação de fatos desse caso potencialmente ofensiva à moral da família Sarney.
          Não vivemos uma democracia porque realmente não temos a liberdade que é intrínseca à democracia. Não basta a previsão de liberdades e direitos se o seu exercício real não é possível. A concessão de ordens e condenações judiciais reprimindo o exercício da cidadania é prática contrária a uma democracia de fato. As limitações ao exercício eficaz do direito de greve, as proibições de manifestação pública, os impedimentos à defesa de direitos fundamentais pelos cidadãos mais pobres e a imposição de indenizações morais contra a divulgação de fatos ou a livre manifestação de opinião demonstram a permanência de um estado autoritário no Brasil. Por não ser clandestina, e sim amparada por decisões judiciais e interpretações injustas da legislação, a repressão não se torna legítima.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

A tortura “legalizada”

          Conforme os termos da Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura, agentes públicos e privados em função pública, como segurança, por exemplo, cujas atividades estão ligadas ao sistema prisional brasileiro, são torturadores. A aplicação do direito penal do Brasil é conflitante com os termos daquela convenção, principalmente em razão da prevalência de uma finalidade protetiva patrimonial do direito penal nacional e da má formação dos operadores do Direito, em especial no tocante aos Direitos Humanos. Uma grande reestruturação dos mecanismos de aplicação do Direito Penal no Brasil é mais urgente do que uma mera reforma legislativa para endurecimento das penas.
          Usa-se correntemente a frase: “cadeia não é hotel”, ou alguma outra semelhante, para exprimir a ideia de que não seria justo investimentos de infraestrutura no sistema prisional porque as pessoas lá inseridas não teriam direito a qualquer conforto, merecendo passar seu tempo de cárcere em condições as mais “penosas”. Não há segredo sobre as degradantes cadeias brasileiras: falta extrema de higiene, violência generalizada, cinco ou dez pessoas ocupando espaço destinado a apenas uma etc. Situação que indubitavelmente é a descrita pelo artigo 1º da Convenção da ONU, que considera tortura infligir dores ou sofrimento agudos, físicos ou mentais, com finalidade de castigo. Esta mesma norma determina que são autores da tortura quem praticou diretamente os atos que resultaram em dor ou sofrimento e, também, quem instigou, deu consentimento ou aquiescência. Não é difícil concluir-se que não só o carcereiro que mantém o preso em sofrimento, mas o policial que o prende, o delegado que o mantém preso, o promotor que pede a sua condenação e o juiz que o sentencia determinando a pena de prisão são torturadores, no teor da norma internacional.
          O problema pode estar na eleição do Direito Penal como um meio de proteção do rico contra o pobre, promovendo a segurança do patrimônio em prevalência a qualquer outro valor. Não faltam estatísticas demonstrando que as condenações penais no Brasil, quase que exclusivamente recaem sobre os mais pobres, pela autoria de crimes contra o patrimônio. Para as modalidades de crime, como os crimes tributários ou contra a economia, por exemplo, que em tese teriam como autores cidadãos mais abastados, praticamente não ocorre a prisão dos autores. E os crimes contra a vida em que a vítima é pobre, em mais de noventa por cento dos casos não é esclarecida a autoria.
          A ignorância dos agentes, na maioria dos casos, pode ser uma melhor explicação das suas condutas do que um desígnio covarde. Dos policiais e carcereiros não se exige formação superior. Sua admissão se dá por um concurso em que se cobram noções de português e regras jurídicas burocráticas básicas. Após o ingresso no serviço público, há uma formação específica, mas superficial e rápida, de alguns poucos meses. Dos juízes, promotores e delegados é exigida a diplomação em Direito, o que não garante formação suficiente para o entendimento um pouco mais profundo do papel que executam na sociedade e de como ela funciona. Os cursos jurídicos no Brasil deixaram de ser cursos de “Ciências Sociais e Jurídicas” e passaram a cursos de “Direito” por causa das reformas ocorridas nas décadas de 1960 e 1970, que privilegiaram a formação burocrática e tecnicista em detrimento da humanista, com o abandono do currículo único pelo mínimo. Como reflexo, os graduados em Direito não mais recebem a formação social e humanista que lhes era marcante, o que lhes limita o entendimento das causas, finalidades e consequências de seus atos profissionais.
Adiciona-se a grande concorrência dos concursos, que privilegia quem tem possibilidade de não trabalhar durante os estudos para dedicar-se à preparação para as provas; além da cobrança de um conhecimento detalhado das leis em vigor, simplesmente, sem mais profundas indagações sociológicas, históricas ou filosóficas. Há, ainda, o agravante de os candidatos mais propensos ao sucesso, nestes concursos, serem jovens oriundos das classes sociais mais abastadas, que nunca exerceram uma atividade profissional para seu sustento e, portanto, desconhecem, na prática, o mercado de trabalho e as dificuldades enfrentadas pela maioria da população para sua sobrevivência.
          Deste amálgama de ignorância e insensibilidade resulta a prática cotidiana de tortura (conforme entendida pela Convenção da ONU aqui ratificada) no Brasil ao ser cumprida a legislação penal em vigor. Uma solução para este conflito passa pela estruturação de um sistema prisional com condições razoáveis de higiene e conforto para os detentos; pela reforma do Direito Penal para previsão de penas e efetividade de condenações conforme critérios de justiça condizentes com os princípios da democracia; pela melhor formação dos chamados operadores do direito; e por critérios mais socialmente sensíveis e justos de seleção dos agentes públicos envolvidos com o sistema prisional e o Poder Judiciário.  

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Constituição, Democracia e Judiciário e Oligarquia

          A constituição brasileira outorgada em 1988, logo em seu artigo 1º, determina a República Federativa do Brasil como um estado democrático de direito e a origem no povo de todo o poder, cujo exercício se dá diretamente ou por meio de representantes eleitos. Abstraindo-se a polêmica em torno da possibilidade de ser a ideia “democracia representativa” contraditória face à origem grega do conceito de exercício direto do poder pelos cidadãos, verifica-se outro conflito, muito mais concreto, entre o mandamento constitucional e a realidade institucional do Judiciário.
          Não há eleições para o Judiciário no Brasil, e os julgamentos não são realizados pelo conjunto dos cidadãos. O descumprimento do preceito inicial da Constituição é evidente. Para a solução deste conflito, respeitando-se a norma fundamental, ou realizam-se eleições para o sufrágio popular apontar mandatários para o exercício desse Poder, ou considera-se o Judiciário não um poder, mas um mero órgão de solução de controvérsias pertencente ao Poder Executivo ou ao Legislativo.
          É verdade que o “status” de Poder e o sistema de escolha de seus membros em vigor são previsões da mesma Constituição. A contradição, portanto, nasce “constitucional”. O estado de direito, entretanto, exige que conflitos de normas sejam solucionados, no mínimo em respeito à coerência do sistema jurídico.  
Uma contradição entre uma norma legal e uma constitucional tem uma solução fácil, que é a prevalência desta última. O conflito entre normas constitucionais é de natureza mais complexa. A doutrina jurídica alemã desenvolveu a tese das normas constitucionais inconstitucionais para a solução de questões como a presente. Faz-se uma espécie de hierarquização das disposições constitucionais mesmas de acordo com a importância para o sistema jurídico e político.
Parece indiscutível, desse modo, que as normas que estabelecem a obrigatoriedade do sufrágio popular para escolha de quem exercerá os poderes da república e a tripartição destes poderes, são hierarquicamente superiores à determinação da escolha dos membros do Poder Judiciário por concurso público ou nomeação pelo Poder Executivo, o que leva à inconstitucionalidade do sistema de escolha dos magistrados no Brasil.
As consequências dessa verificação são muito graves. Essa inconstitucionalidade resulta na ilegitimidade do exercício da jurisdição por todos os juízes brasileiros e na inexistência de todas as decisões – sentenças, liminares, cautelares etc. – do nosso Poder Judiciário. Nada do que foi decidido desde três de outubro de 1988 tem validade. Nenhuma partilha, guarda, anulação, absolvição ou condenação pode sobreviver à inconstitucionalidade.
Tanto a gravidade jurídica e política quanto o potencial de danos sociais desta celeuma constitucional são tão emergentes que a simples negação de sua existência impera. Embora a simplicidade hermenêutica de sua verificação, o problema não merece uma proposta sequer de emenda constitucional. Fazem-se ouvidos moucos.
A omissão é assustadora. A sua causa pode ser histórica. Com membros oriundos de uma seleção ideológica rigorosa dentre a elite nacional, a magistratura brasileira pode ter sido a escolhida num pacto oligárquico ao final da década de 1970 para exercer a função de tutora da democracia, até então exercida pelas forças armadas.
O Brasil historicamente é governado por oligarquias. Mesmo as mudanças aparentemente revolucionárias do estado brasileiro dão-se, em regra, pelas mãos dos grupos ocupantes das mais altas camadas da sociedade, com nítido propósito conservador. Foi assim nas proclamações da independência e da república ou nos golpes de estado do século XX.
Historicamente, as diversas repúblicas do Brasil se autoproclamam democráticas, a despeito de serem idealizadas, instituídas e exercidas pelas oligarquias, o que deixa a expressão grega como formalismo e argumento de propaganda. Para a segurança da elite no poder, são criados mecanismos de controle para que essa formalidade não ponha em risco o sistema de governo de fato. Tivemos voto censitário, aberto, masculino e restrito a alfabetizados, além do colégio eleitoral.
Uma premissa da manutenção do poder oligárquico é que os sistemas constitucionais, legais e eleitorais têm que ser modificados à medida que a capacidade social de percepção de suas falácias evolui. Fundamentado na alegação de combate de um “perigo comunista”, o modelo criado na década de 1960, em que as forças armadas exerceram a tutela da “democracia” pelo controle da escolha dos principais ocupantes dos poderes públicos, esgotou-se por graves crises econômica e política. A partir do final da década de 1970 foi engendrado um novo modelo, mais aparentemente democrático.
Entrou em vigor em 1979 tanto a Lei da Anistia que tornou impuníveis todos os crimes praticados pelos então “tutores da democracia”, garantindo-lhes sua tranqüilidade, como a Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional, garantindo aos magistrados proteção ampla, que os torna praticamente imunes no exercício de suas funções.
 A Constituição de 1988 completa a transição. Com sua complexidade e extensão, praticamente qualquer norma ou ato oriundos dos demais poderes, agora eleitos de fato, pode ser afastado pelo Judiciário, cujos membros são vitalícios e não escolhidos pelo povo, por inconstitucionalidade. Os instrumentos criados para o controle de constitucionalidade (concreto e, especialmente, abstrato) das normas infraconstitucionais garantem ao Poder Judiciário a possibilidade de barrar a concretização de qualquer alteração legal ou institucional no estado brasileiro.
Revelado este obstáculo ao exercício da Democracia como garantido pelo artigo 1º da Constituição Federal, resta-nos lutar para afastá-lo, sob pena de o povo brasileiro permanecer ludibriado e impedido de exercer o poder que deve ser seu, pelo menos nos limites já previstos constitucionalmente. Um Poder Judiciário composto por mandatários escolhidos pelo povo, além de ser justo, pode ser uma possibilidade para a conquista de fato da Democracia.